- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no CCCM, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito pelo período de três anos, directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
- 3 -O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência.
- 4 -O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da actividade de investigação científica do CCCM, I. P.
- 5 -Compete ao conselho científico, em especial:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento, plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades, no que respeita às actividades de investigação científica;
- b)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação de pessoal de investigação;
- c)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente;
- d)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
- 6 -O conselho científico funciona em plenário e em secções, nos termos a fixar no regulamento interno.
- 7 -A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 6.º — Conselho científico
Vigente desde: 27/01/2012
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Em vigor desde 27/01/2012