- 1 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao CCCM, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, sob proposta do presidente.
- 2 -A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo presidente do CCCM, I. P.
- 3 -Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:
- a)Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do CCCM, I. P.;
- b)Emitir parecer sobre o plano e relatório anuais ou plurianuais de actividades do CCCM, I. P.;
- c)Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente.
- 4 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.
Artigo 7.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 27/01/2012
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