- 1 -A estrutura do Sistema assegura a integração dos serviços competentes, de modo a garantir a prossecução dos objetivos previstos no n.º 1 do artigo 166.º e a plena participação neste das unidades e estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde.
- 2 -O INFARMED, I.P., coordena o Sistema, nos termos previstos no anexo II, adotando as normas e orientações técnicas a que deve obedecer a atividade de farmacovigilância.
Artigo 168.º — Estrutura do Sistema
Vigente desde: 14/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2013