- 1 -O INFARMED, I.P., pode submeter ou exigir que o requerente submeta ao laboratório oficial de comprovação da qualidade da Autoridade Nacional ou a um laboratório de reconhecida idoneidade, público ou privado, o medicamento, as matérias-primas, os produtos intermédios ou outros, designadamente para certificar em ensaio laboratorial a adequação dos elementos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º.
- 2 -Os resultados dos exames devem ser apresentados no prazo fixado pelo INFARMED, I.P.
Artigo 17.º — Controlo laboratorial
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013