- 1 -Aos processos de contraordenações previstas neste decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 2 -A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, I.P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respetivas atribuições, de outras entidades públicas.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P.
Artigo 183.º — Processo de contraordenação
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013