- 1 -As disposições do presente decreto-lei devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do primado da proteção da saúde pública.
- 2 -A suspensão, revogação ou alteração de autorizações ou registos relativos a medicamentos por razões de proteção da saúde pública, bem como outros atos praticados pelo INFARMED, I.P., com o mesmo objetivo, têm carácter urgente.
Artigo 4.º — Proteção da saúde pública
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013