- 1 -O titular de autorização de fabrico fica obrigado a dispor, de forma permanente e efetiva, de um diretor técnico, que assume as obrigações previstas no artigo seguinte.
- 2 -O titular da autorização pode assumir a função de diretor técnico, desde que reúna as condições definidas no presente decreto-lei.
- 3 -As funções de diretor técnico são assumidas por farmacêutico especialista em indústria farmacêutica, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos e sujeito aos deveres resultantes do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto.
Artigo 60.º — Diretor técnico
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013