- 1 -A importação paralela de medicamentos rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, com as alterações resultantes do disposto na presente secção.
- 2 -A presente secção não prejudica a aplicação do regime previsto para a importação de medicamentos de Estados terceiros ou de disposições constantes de convenções internacionais que vinculem os Estados membros.
Artigo 80.º — Objeto
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013