- 1 -As assembleias gerais das instituições de crédito, com exceção das caixas de crédito agrícola mútuo e das caixas económicas, cujos estatutos, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estabeleçam limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito devem realizar-se até 31 de dezembro de 2016, incluindo na ordem do dia a deliberação sobre a manutenção ou revogação desses limites.
- 2 -À deliberação a que se refere o número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, é aplicável o disposto do n.º 2 do artigo 13.º-C do RGICSF.
- 3 -Se no termo do prazo referido no n.º 1, não existir uma deliberação válida e eficaz sobre as matérias aí referidas, caducam automaticamente, nessa data, salvo decisão judicial, os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2016