- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.
- 2 -O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável, uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sob proposta do Reitor.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 11.º — Designação e mandato
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017