- 1 -A Universidade Nova de Lisboa dispõe de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes da sua natureza fundacional, designadamente autonomias estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- 2 -A Universidade Nova de Lisboa aprova todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular funcionamento.
- 3 -A Universidade Nova de Lisboa dispõe, nos termos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017