Integra no regime de equiparação a entidade pública empresarial as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no âmbito das tecnologias de informação e comunicação
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., integrando as suas atribuições para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação no regime de equiparação a entidade pública empresarial, e prevendo o recebimento de receitas no âmbito da prestação de serviços dessa natureza.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva, bem como para desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.
- 3 -A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para empresas, bem como para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 12 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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