Os artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de natureza transitória e interministerial ou interdepartamental, para concretização, desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e da simplificação administrativa e regulatória, designadamente através de avaliação de encargos administrativos da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva, bem como para desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.
- 3 -A AMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para empresas, bem como para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...