- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de companhia:
- a)Receber a comunicação prévia relativa aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, que deverá ser transmitida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia;
- b)Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- c)Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- d)Autorizar a detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a três cães e quatro gatos adultos por cada fogo, e até ao máximo de seis animais adultos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- e)Determinar a realização de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter a vigilância sanitária e combate a zoonoses, referidas no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
- 2 -A prestação do serviço público local mencionado no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
- 3 -Compete ao presidente da câmara municipal mandar instruir e decidir os processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções acessórias, relativos às infrações e sanções previstas:
- a)Nos artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, exceto a instrução e decisão dos processos relativos à alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo 68.º do referido decreto-lei;
- b)No n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
- 4 -O produto das coimas dos processos contraordenacionais referidos no número anterior constitui receita do município, deduzido de 10 %, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.
Artigo 2.º — Transferência de competências no domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2019
Original
Em vigor de 30/01/2019 a 12/08/2019