- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
- 3 -Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/08/2019
Original
Em vigor de 30/01/2019 a 12/08/2019