- 1 -Cada infraestrutura crítica nacional deve dispor de um plano de segurança, o qual inclui:
- a)A identificação dos elementos críticos;
- b)A delimitação das áreas de segurança;
- c)Uma análise do risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais;
- d)A identificação, seleção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança permanentes;
- e)A identificação, seleção e prioridade de contramedidas e procedimentos de segurança progressivos a ativar consoante o grau de ameaça aplicável ou o estado de segurança decretado.
- 2 -As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea d) do número anterior incluem:
- a)A instalação de equipamentos de deteção, controlo de acesso, proteção e prevenção, sem prejuízo do cumprimento das normas relativas à segurança física e digital da informação classificada;
- b)Procedimentos de alerta e gestão de crises;
- c)Normas de controlo de acesso e de verificação de segurança;
- d)Ações de comunicação, sensibilização e formação;
- e)Soluções em matéria de cibersegurança, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;
- f)Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade.
- 3 -O Secretário-Geral do SSI elabora e divulga orientações para a elaboração dos planos de segurança, mediante parecer das entidades setoriais, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 13.º — Planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais
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Versão 2
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Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025