Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias
Objeto
O presente decreto-lei:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se à identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das:
Deveres de proteção e de colaboração
Informações sensíveis
Competência
Entidades setoriais
Identificação das infraestruturas críticas nacionais
Designação das infraestruturas críticas nacionais
Identificação de infraestruturas críticas europeias
Designação de infraestruturas críticas europeias
Iniciativa de designação por outro Estado-Membro
O CNPCE pode informar a Comissão Europeia de que pretende iniciar debates bilaterais ou multilaterais sobre a designação de uma infraestrutura localizada noutro Estado-Membro da União Europeia como infraestrutura crítica europeia, caso considere que o Estado português pode por ela ser afetado de forma significativa e o Estado-Membro em cujo território se situe não a tenha designado como infraestrutura crítica europeia.
Planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais
Elaboração, aprovação e revisão dos planos de segurança
Planos de segurança das infraestruturas críticas europeias
Articulação do plano de segurança
O plano de segurança da infraestrutura crítica articula-se com o plano de proteção e intervenção elaborado pelas forças de segurança territorialmente competentes, com o plano de emergência de proteção civil elaborado pela autoridade de proteção civil territorialmente competente e, quando apropriado, com instrumentos setoriais específicos.
Agentes de ligação de segurança
Elementos de contacto da infraestrutura
Avaliação de ameaça
Verificações de segurança
Simulacros e exercícios
Plataforma de Registo de Informação de Infraestruturas Críticas
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao Secretário-Geral do SSI.
Contraordenações
Constitui contraordenação a violação dos deveres previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º, sancionada com coima de (euro) 2000,00 a (euro) 10 000,00.
Processamento e aplicação das coimas
Pontos de contacto
São pontos de contacto com a Comissão Europeia para a proteção das infraestruturas críticas europeias:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Setores e subsetores de infraestruturas críticas e respetivas entidades setoriais
(ver documento original)
114951201