O plano de segurança da infraestrutura crítica articula-se com o plano de proteção e intervenção elaborado pelas forças de segurança territorialmente competentes, com o plano de emergência de proteção civil elaborado pela autoridade de proteção civil territorialmente competente e, quando apropriado, com instrumentos setoriais específicos.
Artigo 16.º — Articulação do plano de segurança
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Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025