O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 % do número total de lugares providos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].