Artigo 7.º
Entidades setoriais
Redação registada como em vigor em 28/01/2022.
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- 1 -As entidades setoriais são identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -As entidades setoriais podem solicitar a colaboração de outras entidades consideradas relevantes, no âmbito das respetivas atribuições.