- 1 -As entidades setoriais são identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -As entidades setoriais podem solicitar a colaboração de outras entidades consideradas relevantes, no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 7.º — Entidades setoriais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/03/2025
Original
Em vigor de 28/01/2022 a 23/03/2025