O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que já beneficiem do estatuto de estudante internacional na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025