- 1.O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro, ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e ficará sujeito ao regime geral sobre excedentes de pessoal, sendo previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2.O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á mediante lista nominativa do pessoal referido no número anterior, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica, e anotado pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com a indicação das respectivas categorias, letra e vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontre destacado, quando for essa a situação.
- 3.Para efeitos de elaboração da lista nominativa, a Comissão Liquidatária da ex-PEU e do ex-CEU fornecerá os competentes elementos ao Serviço Central de Pessoal.
- 4.O pessoal que já se encontre a prestar serviço em regime de destacamento em organismos ou serviços públicos manter-se-á nessa situação.
Artigo 1.º — (Destino do pessoal da ex-PEU e do ex-CEU)
Vigente desde: 17/01/1977
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Em vigor desde 17/01/1977