Integra no quadro geral de adidos o pessoal da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos
(Destino do pessoal da ex-PEU e do ex-CEU)
(Data de ingresso)
Para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, a data a considerar será a da referência à extinção da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do Círculo de Estudos Ultramarinos, nos termos do Decreto-Lei n.º 107/76, de 7 de Fevereiro.
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado pelos agentes a que se refere este diploma, quer nas organizações extintas, quer nas que deram origem à Procuradoria, será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
(Destino dos processos individuais)
Os processos individuais dos trabalhadores da ex-PEU e do ex-CEU ficarão sob a responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, a partir do seu ingresso no quadro geral de adidos.
(Aspectos financeiros)
As despesas a efectuar com o pessoal de que trata este diploma serão suportadas:
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas, bem como os casos omissos suscitados na execução deste diploma, serão esclarecidos por despacho dos Ministros interessados.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela de equivalências
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.