O tempo de serviço prestado pelos agentes a que se refere este diploma, quer nas organizações extintas, quer nas que deram origem à Procuradoria, será levado em conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
Artigo 3.º — (Contagem de tempo de serviço)
Vigente desde: 17/01/1977
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Em vigor desde 17/01/1977