Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — (Regime orçamental transitório para 1978)
Vigente desde: 20/01/1978
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Em vigor desde 20/01/1978