Põe em execução o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado)
(Regime orçamental transitório para 1978)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas públicas)
(Condicionamentos à realização de despesas)
(Classificação da despesa)
Na contabilização das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante dos projectos de orçamento dos diferentes Ministérios para 1978.
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1977, quando as suas despesas se não comportem no respectivo duodécimo atribuído no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, poderão os excedentes ser suportados pelo duodécimo do Ministério a que anteriormente pertenciam.
(Regularizações de escrita)
Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1978, as despesas serão escrituradas de sua conta, devendo ser regularizadas as operações efectuadas nos termos da parte final do artigo anterior.
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos já aprovados, além de outros encargos inadiáveis com serviços ligados a programas ou acções de desenvolvimento, e efectivar-se-á por proposta do Ministro da pasta e visto do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.º 952/76, de 31 de Dezembro, e n.º 334-A/77, de 12 de Agosto.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.