- 1 -O CEMGFA:
- a)É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos;
- b)Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.
- 2 -Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias:
- a)Planear o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;
- b)Orientar e coordenar as actividades de informações e sistemas de comando, controle e comunicações;
- c)Orientar e coordenar as actividades de relações públicas;
- d)Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;
- e)Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;
- f)Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo;
- g)Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.
- 3 -Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM:
- a)Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das forças armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;
- b)Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;
- c)Coordenar os projectos orçamentais e aprovar os orçamentos dos departamentos militares dentro dos limites acordados com o Governo, assim como verificar a respectiva gestão financeira;
- d)Definir a política de coordenação de actividades de interesse comum das forças armadas;
- e)Definir a política de uniformização e racionalização de material e equipamento das forças armadas;
- f)Orientar e coordenar, no âmbito militar, os contactos e relações com organizações militares internacionais ou de outros países;
- g)Orientar e coordenar os assuntos relacionados com a satisfação dos compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;
- h)Orientar e coordenar as actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas nas tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
- i)Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de segurança nacional.
- 4 -O CEMGFA é responsável pela difusão das decisões do CCEM.
- 5 -O CEMGFA será substituído nos seus impedimentos ou ausências pelo oficial general mais antigo de entre o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (VCEMGFA) e os CEMs.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/12/1982
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/12/1982
Original
Em vigor de 28/01/1982 a 15/12/1982