Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA
- 1 - As forças armadas portuguesas são uma instituição nacional definida na Constituição e compreendem:
A Marinha;
O Exército;
A Força Aérea.
- 1 - O CCEM:
1) A estratégia de defesa militar;
2) Os sistemas de forças necessários à satisfação da estratégia militar;
3) Os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, de preparação e de aquisição de meios militares para as forças armadas, incluindo as incidências financeiras;
4) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;
1) A distribuição pelos ramos das forças armadas do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;
2) As propostas orçamentais das forças armadas;
3) A orientação e coordenação da preparação e da execução da mobilização militar;
4) As actividades de colaboração das forças armadas, quando empenhadas em tarefas conjuntas de reconstrução nacional, de desenvolvimento tecnológico e científico e de apoio humanitário às populações;
5) Os contactos e relações com organismos militares de outros países e internacionais;
6) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais;
7) A política de coordenação de actividades de interesse comum aos ramos das forças armadas;
8) A política de uniformização de material e equipamento das forças armadas;
9) Os assuntos relativos a pessoal das forças armadas, a instrução, a logística, a finanças e a outros que o CEMGFA e os CEMs entendam submeter ao CCEM;
10) As propostas de promoção aos postos de oficial general.
- 1 - Os ramos das forças armadas são comandadas pelos respectivos CEMs.
- 1 - O EMGFA:
1) Departamentos;
2) Divisões;
3) Órgãos de apoio geral.
1) Divisões, estruturadas em repartições, e estas em secções, competindo-lhes o desenvolvimento das funções de estado-maior coordenador;
2) Serviços e órgãos de execução.
- 1 - O Gabinete do CEMGFA é o órgão de apoio directo e pessoal do CEMGFA.
- 1 - Na dependência do CEMGFA existem:
A regulamentação da organização interna do EMGFA e a definição das atribuições dos seus diversos órgãos será feita por portaria do CEMGFA.
- 1 - São revogados o n.º 6 do artigo 1.º e os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, com excepção do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 17.º, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 12 de Setembro, bem como o despacho do CEMGFA de 14 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1975.
Todos os actos regulamentares e de gestão de pessoal praticados com o apoio dos diplomas revogados pelo artigo 9.º deste diploma subsistem em vigor até à regulamentação prevista no artigo 8.º
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do CEMGFA e dos CEMs dos ramos das forças armadas.