- 1 -O subsídio de desemprego é devido desde a data de entrega do requerimento referido no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -O cumprimento do prazo de garantia estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º confere o direito de percepção do subsídio de desemprego durante 6 meses.
- 3 -Além do período mínimo de concessão, o subsídio de desemprego é concedido durante 1 mês por cada período de 12 meses seguidos ou interpolados de desemprego com entrada de folhas de remunerações.
- 4 -Decorrido o prazo de concessão do subsídio de desemprego, o beneficiário que tiver 62 anos de idade poderá requerer a pensão de reforma por velhice desde que preencha os restantes requisitos legalmente exigíveis para a sua concessão.
- 5 -O subsídio de desemprego é pago mensalmente.
Artigo 10.º — (Início e prazo de concessão)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985