1 - O direito ao pagamento do subsídio de desemprego cessa:
a) Com o termo do prazo de concessão;
b) Quando o beneficiário esteja empregado ou ocupado por conta própria durante pelo menos 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou a tempo parcial;c) Com a recusa de emprego ou trabalho conveniente ou de formação profissional;
d) Com a segunda falta de comparência não justificada a convocação do centro de emprego respectivo ou em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) Com a passagem do beneficiário à situação de reforma por invalidez;
f) Quando o beneficiário atinja a idade legal de reforma por velhice, se a ela tiver direito;
g) Com a verificação da existência de falsas declarações ou da utilização de qualquer meio fraudulento com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou período de concessão.
2 - Caso o beneficiário tenha percebido subsídio de desemprego que tenha cessado pela obtenção de novo emprego, o prazo de concessão estabelecido no artigo 10.º é acrescido do período durante o qual o primeiro subsídio não foi auferido.