Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social
(Objectivo)
É instituído um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social, que se concretiza através da atribuição do subsídio de desemprego.
(Âmbito pessoal)
(Desemprego involuntário)
(Capacidade a disponibilidade)
(Emprego e trabalho convenientes)
(Montante)
(Prazo e local para requerer o subsídio)
(Instrução de requerimento)
(Cartão de controle)
Deferido o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, será entregue ao trabalhador um documento que certifique a sua situação de desemprego, com indicação dos seus direitos e deveres, e permita os registos convenientes para efeitos de controle.
(Início e prazo de concessão)
(Suspensão)
(Cessação do pagamento)
1 - O direito ao pagamento do subsídio de desemprego cessa:
a) Com o termo do prazo de concessão;
b) Quando o beneficiário esteja empregado ou ocupado por conta própria durante pelo menos 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou a tempo parcial;c) Com a recusa de emprego ou trabalho conveniente ou de formação profissional;
d) Com a segunda falta de comparência não justificada a convocação do centro de emprego respectivo ou em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
e) Com a passagem do beneficiário à situação de reforma por invalidez;
f) Quando o beneficiário atinja a idade legal de reforma por velhice, se a ela tiver direito;
g) Com a verificação da existência de falsas declarações ou da utilização de qualquer meio fraudulento com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou período de concessão.
2 - Caso o beneficiário tenha percebido subsídio de desemprego que tenha cessado pela obtenção de novo emprego, o prazo de concessão estabelecido no artigo 10.º é acrescido do período durante o qual o primeiro subsídio não foi auferido.
(Deveres do beneficiário)
(Justificação das faltas)
(Prestações não acumuláveis)
Durante o prazo de concessão do subsídio de desemprego o beneficiário não tem direito aos subsídios de doença, de gravidez e de reconversão profissional.
(Deveres da entidade empregadora)
(Competência dos centros regionais de segurança social)
(Competência dos centros de emprego)
(Concessão provisória)
(Competência da Inspecção-Geral do Trabalho)
(Recurso hierárquico)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de 5 dias, para o conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
(Recurso contencioso)
Das decisões tomadas pelo conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional e pelos centros regionais de segurança social pode o trabalhador recorrer contenciosamente, nos termos da legislação em vigor.
(Assistência judiciária)
Nas acções interpostas nos termos do presente diploma presume-se a situação de carência económica do trabalhador para efeitos de obtenção de assistência judiciária.
(Reposições)
Sempre que tenha ocorrido recebimento indevido do subsídio de desemprego, o beneficiário tem o dever de efectuar a sua reposição nos termos legalmente previstos para as demais prestações do regime geral da Segurança Social.
(Nova concessão)
Em caso de incumprimento do dever de repor estabelecido no artigo 24.º, o beneficiário perde o direito à nova concessão do subsídio enquanto não tiverem decorrido 5 anos sobre a data do incumprimento do dever de repor.
(Sanções)
(Criação de emprego)
Nos casos em que o beneficiário o requeira, apresentando projecto para criação do seu próprio emprego, pode ser autorizado o pagamento do montante global do subsídio de desemprego a que tenha direito, como forma de financiamento, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.
(Objectivo)
É instituído um esquema não contributivo de protecção no desemprego, integrado no regime não contributivo da Segurança Social, que se concretiza através do subsídio social de desemprego.
(Âmbito pessoal)
(Exclusões)
(Montante)
(Duração)
(Nova concessão)
O trabalhador só poderá requerer novo subsídio social de desemprego desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não é expressamente regulado neste capítulo é aplicável o regime do seguro de desemprego, com as necessárias adaptações.
(Equivalência à entrada de contribuições)
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são considerados como equivalentes à entrada de contribuições.
(Alargamento do regime)
Os trabalhadores legalmente sujeitos a descontos para o Fundo de Desemprego e que não estejam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social beneficiam da protecção estabelecida no presente diploma, em termos a regulamentar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
(Trabalhadores agrícolas)
Enquanto não estiverem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, os trabalhadores agrícolas com o período de emprego indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e a correspondente entrada de contribuições no regime especial de abono de família têm direito ao subsídio social de desemprego nas condições previstas neste diploma.
(Financiamento)
(Encargos)
Os encargos referidos no n.º 2 do artigo 38.º compreendem as despesas com o pagamento das prestações de desemprego, a parte das contribuições correspondentes à entidade empregadora, calculada sobre o montante das prestações, bem como as despesas de administração, a determinar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
(Regime transitório)
(Reposições)
Enquanto não forem publicadas normas sobre reposições relativas a prestações indevidamente recebidas por beneficiários do regime geral da Segurança Social, aplicar-se-ão as seguintes regras para as reposições das prestações previstas no presente diploma indevidamente pagas:
(Caixas de actividade e de empresa)
As referências feitas no presente diploma aos centros regionais de segurança social abrangem as caixas de actividade e de empresa enquanto as mesmas subsistirem.
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma aplicam-se as disposições gerais em vigor para o regime não contributivo da Segurança Social.
(Regiões autónomas)
o presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as alterações decorrentes das transferências de competência do Governo da República para os Governos Regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.