- 1 -É aplicável à justificação das faltas nos centros de emprego ou nos locais que ao beneficiário sejam determinados, com as necessárias adaptações, o regime, das faltas ao trabalho estabelecido na lei geral.
- 2 -É ainda considerada causa justificativa da falta a realização de diligências adequadas à obtenção de novo emprego desde que, sendo previsíveis, sejam previamente comunicadas ao centro de emprego.
- 3 -Findo o impedimento que determinou a falta, o trabalhador deverá comparecer no centro de emprego.
Artigo 14.º — (Justificação das faltas)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985