- 1 -Em caso de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora entregará ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A entidade empregadora deverá comunicar ao centro de emprego respectivo a admissão do trabalhador que se encontre a receber o subsídio de desemprego.
- 3 -A entrega da declaração referida no n.º 1 e a comunicação prevista no n.º 2 deste artigo devem ser efectuadas no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação do contrato de trabalho ou da data em que a entidade empregadora tiver conhecimento do facto.
Artigo 16.º — (Deveres da entidade empregadora)
Vigente desde: 17/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1985