Das decisões tomadas pelo conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional e pelos centros regionais de segurança social pode o trabalhador recorrer contenciosamente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — (Recurso contencioso)
Vigente desde: 17/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1985