Sempre que tenha ocorrido recebimento indevido do subsídio de desemprego, o beneficiário tem o dever de efectuar a sua reposição nos termos legalmente previstos para as demais prestações do regime geral da Segurança Social.
Artigo 24.º — (Reposições)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985