- 1 -Têm direito ao subsídio social de desemprego os trabalhadores que, reunindo as condições previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego;
- b)Tenham sido trabalhadores por conta de outrem a tempo inteiro durante, pelo menos, 180 dias nos 360 dias anteriores à data do desemprego, com a correspondente entrada de folhas de remunerações para o regime geral da Segurança Social.
- 2 -Para efeitos do preenchimento das condições previstas na alínea b) do n.º 1, são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 29.º — (Âmbito pessoal)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985