o presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as alterações decorrentes das transferências de competência do Governo da República para os Governos Regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 44.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985