- 1 -O emprego considera-se conveniente desde que:
- a)Se mostre compatível com as aptidões declaradas pelo beneficiário, atendendo nomeadamente às suas habilitações literárias e à profissão constante da declaração da entidade empregadora;
- b)Sejam observadas as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável e não cause ao beneficiário prejuízo sério, tendo em conta, designadamente, a deslocação geográfica do local de trabalho.
- 2 -Considera-se trabalho conveniente aquele que o beneficiário do subsídio de desemprego tenha capacidade para prestar e não lhe cause prejuízo sério no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, em termos a estabelecer em portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -A prestação de trabalho conveniente não confere direito a qualquer remuneração complementar, sem prejuízo de compensações pecuniárias que ao beneficiário sejam concedidas pelas entidades a quem o trabalho é prestado por despesas de transporte e alimentação.
Artigo 5.º — (Emprego e trabalho convenientes)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985