- 1 -O subsídio de desemprego deverá ser requerido ao centro regional de segurança social pelo qual o trabalhador esteja abrangido, sendo o requerimento, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, apresentado no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.
- 2 -Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 7.º — (Prazo e local para requerer o subsídio)
Vigente desde: 17/01/1985
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Em vigor desde 17/01/1985