Deferido o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, será entregue ao trabalhador um documento que certifique a sua situação de desemprego, com indicação dos seus direitos e deveres, e permita os registos convenientes para efeitos de controle.
Artigo 9.º — (Cartão de controle)
Vigente desde: 17/01/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1985