- 1 -O certificado de óbito, para além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deverá indicar o número da sua cédula profissional.
- 2 -A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deverá ser autenticada com o respectivo selo branco.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 235.º — Requisitos do certificado de óbito
Vigente desde: 12/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1987