Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social
Os originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido de restituição de imposto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Deferido o pedido, a Direcção de Serviços de Reembolsos credita na conta bancária indicada o montante da restituição, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos n.º 4 do artigo 3.º, em que é creditado até ao final do mês de Junho seguinte.
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.
Impresso «Restituição de IVA às Instituições da Igreja Católica»
(ver documento original)
Impresso «Restituição de IVA às Instituições Particulares de Solidariedade Social»
(ver documento original)