- 1 -O presente diploma não se aplica a alimentos simples para animais destinados à exportação para Estados que não sejam membros das Comunidades Europeias.
- 2 -Para a comprovação da situação referida no número anterior pode ser exigida prova documental.
Artigo 2.º — Exclusão de aplicabilidade
Vigente desde: 08/02/1992
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Em vigor desde 08/02/1992