Harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE, de 27 de Novembro
Objecto
Exclusão de aplicabilidade
Condições gerais de comercialização
Regime sancionatório aplicável
Destino do montante das coimas
Disposição transitória
O Ministro da Agricultura poderá, mediante portaria e enquanto não existir legislação específica regulamentando a comercialização de matérias-primas, fixar as designações comuns, descrições e características analíticas das matérias-primas mais utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais, bem como as tolerâncias admitidas para efeitos do controlo oficial.
Competências da Administração Pública decorrentes da integração europeia
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março, e as Portarias n.os 162/85, de 23 de Março, 207/86, de 12 de Maio, e 158/85, de 21 de Março, e as alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m) e n) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.