- 1 -A violação do disposto no artigo anterior e das normas técnicas de execução nele previstas é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 28/84, todas as decisões que aplicarem coimas e sanções acessórias são obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e aos organismos e serviços regionais com idênticas competências e atribuições nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 4.º — Regime sancionatório aplicável
Vigente desde: 08/02/1992
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Em vigor desde 08/02/1992