A remuneração do IFADAP a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º é igualmente definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º
Vigente desde: 19/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1996