Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)
Pelo presente diploma é instituído no território do continente o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, adiante designado por SIPAC, constituído por três componentes:
O seguro de colheitas constitui um incentivo ao investimento agrícola e contribui para garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores, servindo também como instrumento de política agrícola capaz de conduzir a um adequado ordenamento cultural.
O seguro de colheitas é voluntário, assegurando ao agricultor uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados nas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.
O fundo de calamidades destina-se exclusivamente a compensar os agricultores pelos sinistros provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas, nos casos em que seja declarada oficialmente a situação de calamidade.
Podem beneficiar das medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que hajam efectuado contribuição e tenham contratado seguro de colheitas, nas condições referidas na portaria a que se refere o artigo 18.º
As medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do fundo de calamidades podem consistir na concessão de crédito, na bonificação de juros e na concessão de subsídios.
A coordenação global do sistema e a sua gestão técnica e financeira são asseguradas pelo IFADAP.
No âmbito da gestão e coordenação do SIPAC, compete ao IFADAP:
1) Propondo e fundamentando a dotação a inscrever no Orçamento do Estado;
2) Propondo o esquema de bonificação a conceder, bem como as condições técnicas mínimas a observar na sua concessão;
3) Propondo conjuntamente com o ISP os padrões de referência a utilizar pelas seguradoras para efeitos de bonificação dos prémios de seguros de colheita;
4) Definindo os circuitos e o tipo de informação necessária ao pagamento das bonificações dos prémios;
5) Concebendo e propondo o funcionamento do mecanismo de compensação de sinistralidade;
6) Definindo os circuitos e a informação necessária à atribuição da compensação de sinistralidade por seguradora;
7) Definindo, conjuntamente com os diferentes serviços do MADRP, as medidas de apoio financeiro a criar no âmbito do fundo de calamidades;
8) Promovendo, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;
9) Promovendo, nos casos em que considere conveniente, a confirmação pelo ISP dos elementos fornecidos pelas seguradoras;
10) Definindo as normas técnicas e financeiras, bem como toda a tramitação processual, com vista à atribuição do apoio a conceder no âmbito do fundo de calamidades;
11) Efectuando os pagamentos inerentes ao SIPAC;
12) Promovendo o acompanhamento e fiscalização da verificação das condições de atribuição dos apoios;
13) Efectuando os estudos estatísticos e prospectivos necessários à gestão e coordenação do Sistema;
14) Praticando os demais actos necessários à regular e plena execução do SIPAC.
Para efeitos do presente diploma, compete ao ISP:
A comissão consultiva considera-se constituída logo que o seu presidente seja designado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo aquele notificar de imediato as restantes entidades com assento neste órgão para, no prazo de cinco dias, indicarem os seus representantes.
São objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
A remuneração do IFADAP a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º é igualmente definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Os direitos e obrigações do FCSC - Fundo de Compensação de Colheitas são assegurados, até à sua liquidação, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
São revogados os Decretos-Leis n.os 283/90, 253/91 e 326/95, de 18 de Setembro, 18 de Julho e 5 de Dezembro, respectivamente.
O presente diploma entra em vigor simultaneamente com as portarias nele previstas.