O seguro de colheitas é voluntário, assegurando ao agricultor uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados nas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1996