- 1 -Às direcções regionais de agricultura é atribuída a competência para a instauração e processamento das contra-ordenações previstas e puníveis nos diplomas legais referidos no n.º 1 do artigo anterior e para as infracções ao Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, sempre que as entidades autuantes não forem os órgãos e agentes das câmaras municipais competentes ou a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Compete aos serviços do ICN a instauração e processamento das contra-ordenações referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Instrução de processos
Vigente desde: 03/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1998